21. Serviços de Proteção (II)
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31.03.2025 | 8 minutos de leitura

Diversos

“…eu era estrangeiro e me recebestes em casa,
estava nu e me vestistes…”
(Mt 25,35-36)
Tratando inicialmente dos Serviços de Proteção, fizemos três considerações a seu respeito, a partir de Vos Estis Lux Mundi (VELM, 2019 | 2023):
- Instrumento contra o silenciamento. A simples existência e obrigatoriedade desses Serviços substitui a atuação exclusiva dos Ordinários (bispos diocesanos, superiores maiores e seus equivalentes) sobre os casos de abuso. E isso já configura uma medida preventiva contra o encobrimento e o silenciamento que, historicamente, marcaram a atuação desses hierarcas. Se as notificações de abuso chegam pelos Serviços, nos quais atuam diretamente clérigos, religiosos/as e profissionais leigos/as, então já então se torna mais difícil encobrir os abusos. E se as vítimas são acolhidas e acompanhadas pelos Serviços, já se torna mais difícil silenciá-las ou ignorá-las. O Ordinário passa a dever contas ao Serviço de Proteção, a quem deve informar os encaminhamentos dados à notificação de abuso e os passos percorridos pelo processo, seja ele administrativo ou judicial-canônico. Mais adiante, poderemos tratar o tema crucial das estruturas de prestação de contas, inclusive por parte dos Ordinários.- Confidencialidade. As informações prestadas ao Serviços de Proteção gozam da necessária confidencialidade, garantida por VELM. De modo que nem o/a possível agressor/a, nem a pessoa notificante (seja a presumida vítima ou outra pessoa), nem os membros do Serviço de Proteção podem sofrer qualquer retaliação, pressão ou constrangimento, seja por parte do Ordinário, seja por parte de qualquer outra pessoa. Ninguém pode ser considerado culpado sem o justo julgamento; ninguém pode ser constrangido ou pressionado em razão de sua condição de vítima ou de notificante; ninguém pode ser constrangido ou ameaçado em razão dos dados sigilosos que manipula em razão de seu ofício em um Serviço de Proteção. Essa necessária confidencialidade garante à vítima ou à pessoa notificante que o Serviço de Proteção é um ambiente seguro, no qual ela pode ser acolhida e amparada em sua necessidade.- Publicidade e acessibilidade. Conforme ordenado em VELM, os Serviços de Proteção são estruturas públicas e facilmente acessíveis a todas as pessoas. Por isso, as informações sobre seus membros e seus canais oficiais de notificação (e-mail, telefone, rede social, website, atendimento presencial etc.) devem estar disponíveis nos meios oficiais da entidade eclesiástica, nos quais qualquer pessoa possa facilmente acessar. Dificultar deliberadamente o acesso aos Serviços de Proteção, tornando-os burocráticos, complexos, distantes ou mesmo secretos, lesa as disposições de VELM, configura ocorrência de abuso de poder e resulta em pecado grave contra aqueles que, já tendo sofrido o abuso, ainda são revitimizados pelo corporativismo ou a autopreservação da instituição eclesial.
Dito isso, é hora de nos perguntarmos: afinal, que estrutura e que funcionamento devem ter um bom Serviço de Proteção?
Estrutura e composição do Serviço de Proteção
O número e a formação profissional dos membros de um Serviço de Proteção variam conforme a abrangência da Política de Proteção da entidade. Aliás, é bom lembrar que VELM considera a possibilidade de que as entidades eclesiais mantenham “em conjunto” a estrutura do Serviço de Proteção. De modo que um mesmo Serviço pode atender a diversos entes eclesiais – o que demandará um expediente mais numeroso. Equipes muito grandes, por outro lado, terão uma articulação mais desafiadora, inclusive considerando a necessária confidencialidade dos dados tratados cotidianamente.
Um critério importante é o seguinte: a estrutura do Serviço de Proteção deve espelhar a abrangência da Política de Proteção. Tal como for a abrangência da Política, tal deve ser a capacidade de atendimento do Serviço. Uma Política de Proteção que tenha sob sua abrangência determinadas unidades da entidade (instituição religiosa, escolas, unidades de ação social etc.) deve prever um Serviço de Proteção com representação e capilaridade em cada uma dessas entidades. Por exemplo, seria viável uma estrutura em que cada unidade da entidade possui uma ou mais pessoas de referência; e que essas pessoas, juntas, sob uma única coordenação e sob uma única Política de Proteção, formam o Serviço de Proteção da entidade. É certo que nem todas atuarão juntas em cada ocorrência, e talvez nem tenham acesso a todas as informações de cada caso, em cada unidade. Mas terão encontros periódicos em que possam planejar em conjunto as ações, monitorar juntas os resultados, apreciar juntas os relatórios (genéricos, estatísticos e tipológicos) dos atendimentos realizados e as informações dos processos em andamento. Mesmo em entidades eclesiais muito grandes, em que seja previso departamentar as frentes de trabalho, a manutenção de um único Serviço de Proteção facilita muito o estabelecimento de uma única linguagem institucional para as estratégias de enfrentamento dos abusos e proposição de práticas preventivas.
É comum que o Serviço de Proteção possua um “núcleo permanente” destinado à escuta das vítimas e um “rol de profissionais” disponíveis à assessoria, de acordo com a particularidade de cada caso.
O núcleo permanente, ou centro de escuta, é composto por pessoas disponíveis ao primeiro atendimento e à escuta dos notificantes e das vítimas. São aqueles/as que, atentos aos canais de atendimento do Serviço de Proteção, realizam os primeiros contatos, recolhem os primeiros dados do possível caso de abuso e oferecem à vítima ou ao notificante os primeiros instrumentos de acompanhamento. Escutar as vítimas exige mais do que simplesmente ouvir e anotar seu relato. Uma formação específica será sempre bem-vinda, seja para garantir que o acolhimento será feito adequadamente à vítima, seja para que os dados recolhidos atendam às necessidades processuais que, eventualmente, virão depois.
É bom que o centro de escuta tenha participação de clérigos ou religiosos/as membros da entidade eclesial mantenedora do Serviço de Proteção. Alguns notificantes chegam ao Serviço desejosos de serem atendidos por um representante membro da instituição eclesial – embora isso nem sempre seja assim. É importante, porém, para garantir a independência e a efetividade do Serviço de Proteção, que esse clérigo ou religioso/a não ocupe funções de jurisdição da entidade: bispo diocesano, superior/a maior, formador/a, vigário/a de diversas naturezas etc. Se a primeira escuta, no âmbito do Serviço de Proteção, já é feita pelo/a superior/a maior ou pelo vigário judicial, as etapas seguintes (investigação prévia ou outros procedimentos de verificação, instalação de processo, juízo etc.) ficarão evidentemente prejudicados. Isso sem falar no conflito de interesses entre a vítima e a instituição, naqueles casos em que o bispo diocesano ou o/a superior/a maior não só atuam no centro de escuta quanto presidem o próprio Serviço de Proteção. Nesses casos, prestam um verdadeiro desserviço e comprometem a independência, a confiabilidade e a confidencialidade do Serviço de Proteção.
Além do clérigo ou do/a(s) religioso/a(s) membros da entidade eclesial, é conveniente que o centro de escuta conte com a presença de profissionais leigos/as, cuja formação auxilie na escuta e na assistência às vítimas/notificantes. Sobretudo psicólogos/as e assistentes sociais têm aí uma importância fundamental. É comum, inclusive, que os atendimentos às vítimas/notificantes sejam regularmente feitos por duas pessoas: o clérigo ou religioso/a, acompanhado por um desses profissionais.
Em torno desse centro de escuta, é importante constituir um conjunto de profissionais que possam ser contatados para auxiliar em cada caso, de acordo com suas especificidades. Além disso, em comunhão com as equipes formativas da entidade, podem ajudar na proposição das ações formativas previstas na Política de Proteção e no monitoramento das ações. Embora não necessariamente atuem todo o tempo junto ao Serviço de Proteção, mantêm com o Serviço um alinhamento formativo e prático, de modo que possam efetivamente colaborar. Podem ser profissionais das áreas de enfermagem, clínica médica, psiquiatria, pedagogia, sociologia, direito civil, direito canônico e tantas outras que pareçam oportunas ao Serviço de Proteção, de acordo com a natureza de sua entidade eclesial.
Para evitar conflitos de interesse, esses profissionais não devem ser os mesmos que atuam profissionalmente em nome da instituição eclesial mantenedora do Serviço de Proteção. Por exemplo, o advogado ou o canonista colocado à disposição das vítimas não deve ser o mesmo que venha a defender a instituição no caso de processos judiciais ou canônicos. Assim como os psicólogos disponibilizados não devem ser os mesmos que atendam aos agressores, por exemplo. Embora tácita e facilmente compreensível do ponto de vista da ética profissional, essa distinção nem sempre é respeitada na composição dos Serviços de Proteção. E isso compromete radicalmente a independência do Serviço e a confiabilidade da assistência oferecida às vítimas.
Mas como fazer funcionar o Serviço? Seja na Política de Proteção, seja num regimento próprio, será previso prever um organograma e um fluxo dos trabalhos do Serviço de Proteção. Disso trataremos na próxima semana.
***
Ao longo da tratativa deste tema, pode ser que alguém sinta necessidade de falar, seja para contar experiências ou para tirar dúvidas. Se isso acontecer, você pode procurar a Comissão de Cuidado e Proteção ou o Serviço de Escuta da sua diocese, das congregações religiosas ou de outros organismos eclesiais. Ou pode escrever para joao.ferreira@clar.org para se informar melhor.Um abraço e até a próxima semana!
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