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11. Ensaiando respostas (VI)

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16.12.2024 | 16 minutos de leitura
Frei João F. Júnior - OFMCap
Evangelho do Cuidado
11. Ensaiando respostas (VI)
“Agora, minha alma está perturbada.
Que direi: ‘Pai, salva-me desta hora’?
Mas foi precisamente para esta hora que eu vim!”
(Jo 12,27)

Na semana assada, líamos a “Carta ao Povo de Deus”, publicada pelo Papa Francisco em 2018. E víamos como esse documento convidava a: (1) reconhecer o abuso como um fenômeno eclesial e estrutural, de incidência amplamente conhecida pelas autoridades eclesiásticas e historicamente tratado com leniência por parte dessas mesmas autoridades; (2) reconhecer o alcance autenticamente eclesiológico da discussão sobre os abusos, passando pela compreensão que a Igreja tem de si mesma e de seus ministros; (3) incluir nessa discussão eclesiológica a reabilitação do Evangelho como marco inspirador (mais do que qualquer corporativismo institucional) e da categoria “Povo de Deus” como eixo orientador (mais do que qualquer redução clericalista); e (4) mobilizar toda a Igreja na erradicação de uma “cultura do abuso” que infelizmente se naturalizou nos ambientes eclesiais. Essa “desprivatização” do tema dos abusos, tirado dos ambientes estritamente jurídicos e lançado em uma discussão eclesial, de alcance espiritual e pastoral, é sem dúvida maior contribuição deste pontificado em matéria de cuidado e proteção. Uma “desprivatização” que, não sem razão, continua a sofrer resistências por parte de autoridades eclesiásticas, de operadores do Direito e de outros tantos chamados pelo papa a rediscutir sua relação com o poder e com compreensões eclesiológicas clericalistas. 

Vos Estis Lux Mundi (2019 | 2023). Na mesma esteira da “Carta ao Povo de Deus”, o Papa Francisco publicou em maio de 2019 uma Carta Apostólica sob a forma de motu proprio chamada “Vos Estis Lux Mundi” (VELM)1. O texto, relativamente breve, se dedicava a caracterizar mais uma vez os abusos e sua incidência em ambientes eclesiais e a dispor normas sobre a acolhida de notificações de abusos perpetrados nesses ambientes e demais providências. Por um lado, VELM pode ser lida como um passo a mais na tomada de consciência eclesial sobre o tema dos abusos, dispondo sobre estruturas e providências obrigatórias para seu enfrentamento. Por outro lado, denota o reconhecimento de as medidas já propostas, inclusive as “Normas” de Sacramentorum Sanctitatis Tutela (SST), continuavam incapazes de reverter a “cultura do abuso” caracterizada na “Carta ao Povo de Deus”. 

As disposições de VELM eram experimentais e deveriam ser revistas ao final de três anos, a partir de contribuições da Cúria Romana e das Conferências Episcopais. Assim, em março de 2023, o papa publicou a versão atualizada de VELM2, novamente sob a forma de motu proprio. E é esse o texto que passamos a considerar, em suas principais novidades e contribuições: 

O parágrafo inaugural é o seguinte: 

“‘Vós sois a luz do mundo; não se pode esconder uma cidade situada sobre um monte’ (Mt 5,14). Nosso Senhor Jesus Cristo chama cada fiel a ser exemplo luminoso de virtude, integridade e santidade. Com efeito, todos nós somos chamados a dar testemunho concreto da fé em Cristo na nossa vida e, de modo particular, na nossa relação com o próximo”.

Assim como na “Carta ao Povo de Deus”, o tema dos abusos e de sua prevenção se apresenta de maneira “desprivatizada”: não centrada na ocorrência individual e pretensamente excepcional do abuso, mas a partir de uma responsabilidade eclesial, de um compromisso evangélico e de um apelo testemunhal que alcança “cada fiel”. 

Em seguida, ainda na introdução, aparece alguns aspectos até este momento desconsiderados: 

“Os crimes de abuso sexual ofendem Nosso Senhor, causam danos físicos, psicológicos e espirituais às vítimas e lesam a comunidade dos fiéis. Para que tais fenômenos, em todas as suas formas, não aconteçam mais, é necessária uma conversão contínua e profunda dos corações, atestada por ações concretas e eficazes que envolvam todos os membros da Igreja, de modo que a santidade pessoal e o empenho moral possam concorrer para fomentar a plena credibilidade do anúncio evangélico e a eficácia da missão da Igreja”.

- “… ofendem Nosso Senhor, causam danos à vítima e lesam a comunidade”: ao lado de “se um membro sofre, todos sofrem com ele” da “Carta ao Povo de Deus”, acrescenta-se agora a explicitação de que esse Corpo que sofre é “Corpo de Cristo”. Ou seja, propõe-se aqui a compreensão teológica interessante de uma “vulnerabilidade de Deus”, que também se fere com o abuso. Como os abusos em questão são aqueles perpetrados por pessoas que não só afirmam ter fé religiosa como se colocam como ministros dessa fé, esse argumento teológico tem alcance profundo. 

- “… danos físicos, psicológicos e espirituais…”: todo abuso deixa um largo rastro de danos físicos e psicológicos – disso há registros exaustivos na literatura médica. A novidade de VELM é reconhecer que o abuso perpetrado em ambientes eclesiais, por ministros de culto ou por membros da vida religiosa consagrada, causa também “dano espiritual”. Isso porque também a fé religiosa do abusado, com seu alcance simbólico e de sentido, se vê comprometida. E esse comprometimento arrasta consigo tanto elementos importantes da fé religiosa na construção subjetiva da pessoa abusada, quanto seus vínculos comunitários. Essas são precisamente as faces daquilo que, em algumas literaturas, se chama de “abuso espiritual”. De fato, na recente pesquisa que analisa dos casos do Chile3, por exemplo, afirma-se:

“O relato de todos os entrevistados mostra que o impacto do abuso sexual sofrido na própria vivência da fé é indiscutível. Nesse ponto, é importante mencionar nas pessoas para as quais a vivência da fé havia sido um eixo central na própria identidade, o dano causado pelo abuso alcança uma força devastadora e uma experiência de perda que as deixa em situação de orfandade e completa desolação”. E ainda: “O sentimento que sobressai é que viram cortada sua possibilidade de seguir participando em instâncias que haviam sido significativas para sua vida. Alguns, inclusive, sinalizam que não foram eles que se afastaram, mas sim que foram marginalizados pela própria comunidade ou por seus representantes”. 

- “… conversão contínua e profunda dos corações, atestada por ações concretas e eficazes que envolvam todos os membros da Igreja…”: e, novamente, se reafirmam pressupostos da “Carta ao Povo de Deus”, como o tom penitencial da abordagem (no melhor sentido de “penitência” como retomar o caminho, ou como expressão de conversão) e a necessidade de ações propriamente eclesiais, com/para todo o Povo de Deus. Essa insistência deveria ser suficiente para abandonar, definitivamente, o discurso sobre “as maçãs podres”. 

A responsabilidade, porém, não é igual para todos os fiéis. Uns, em razão de seu ministério, são mais responsáveis que outros. Não é difícil reconhecer que, na lista dos primeiros responsáveis pelo enfrentamento dos abusos, estão exatamente aqueles que historicamente mais os cometeram ou encobriram: 

“Esta responsabilidade recai, em primeiro lugar, sobre os sucessores dos Apóstolos, colocados por Deus no governo pastoral do seu povo, e exige deles o empenho de seguir de perto os passos do Divino Mestre. […] E aquilo que diz respeito de forma mais impelente aos sucessores dos Apóstolos aplica-se a todos aqueles que, de diferentes maneiras, assumem ministérios na Igreja, professam os conselhos evangélicos ou são chamados a servir o povo cristão.

Terminada a introdução, VELM possui duas partes: “Disposições Gerais”, na qual se caracterizam o âmbito de sua aplicação e se definem algumas terminologias; e “Disposições relativas aos Bispos e seus equiparados”, na qual se enumeram normas procedimentais. 

Na definição do âmbito de aplicação de VELM, o texto assume em parte as “Normas” de SST, com algumas nuances interessantes. São considerados dentro desse âmbito: 

- um delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido com violência, ameaça, abuso de autoridade: observe que não se menciona a idade do abusado, de modo que o uso da violência, da ameaça ou do abuso da autoridade pode se dirigir inclusive a pessoas adultas;

- um delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido com um menor ou com pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou com um adulto vulnerável: observe que “pessoa com uso imperfeito da razão” (aludindo a alguma enfermidade ou condição inerente em que a pessoa não responde por si mesma) e “adulto vulnerável” não são considerados sinônimos, como mais adiante se explicitará;

- a imoral aquisição, posse, exibição ou divulgação, seja pelo modo e o instrumento que for, de imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão: nessa enumeração, as “pessoas com uso imperfeito da razão” (no sentido acima) estão mais equiparadas às crianças e aos adolescentes e não tanto aos “adultos vulneráveis”;

- o recrutamento ou a indução dum menor ou de pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou dum adulto vulnerável a expor-se pornograficamente ou a participar em exibições pornográficas reais ou simuladas: novamente, aparece a tríade “menor” / “uso imperfeito da razão” / “adulto vulnerável”.

Insistir nessas distinções pode parecer uma sutileza preciosista, mas não é. Afinal, a definição de “vulnerabilidade” está entre as mais debatidas no tema dos abusos, tanto dentro quanto fora da Igreja. Em VELM, há opções que, embora possam ser retomadas e rediscutidas, se mostram no texto bastante claras: 

- Criança e adolescente (dito “menor” na formulação canônica) será sempre considerado vulnerável, em razão de sua própria condição. E isso deve refrear a pretensão de “consentimento” ao ato sexual quando expresso por um adolescente, por exemplo. 

- “Pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão” também será sempre considerado vulnerável, em razão dessa sua condição. Igualmente, nesses casos, não se preveem atenuantes de sua condição de vulnerabilidade que pudessem ser evocados pelo abusador como justificativa do ato abusivo.

- “Adulto vulnerável” é definido por VELM como “toda a pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou de privação da liberdade pessoal que de fato, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou querer e, em todo o caso, de resistir à ofensa”. Ou seja, isso incluir a “pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão” (dito como “em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica”), mas vai além. Pois aparece aqui a compreensão de que há certa vulnerabilidade que não “pertence” à condição inerente da pessoa, mas que se cria em razão de aspectos ocasionais, situacionais ou relacionais. E essa ampliação é muito significativa. A formulação é truncada, com certeza, pois alude a categorias pouco objetivamente mensuráveis: uma condição de liberdade pessoal que de fato comprometa a razão, a vontade ou a capacidade de resistir ao abuso (grifos meus). Mas admitir que a vulnerabilidade pode ser situacional e que tem variantes ambientais e relacionais para além da própria pessoa abusada abre uma porta muito importante para a caracterização de abusos sexuais, de consciência e de poder cometidos contra pessoas adultas em ambientes eclesiais. Pense-se, por exemplo, nos ambientes de formação inicial para a vida religiosa e nos seminários, nos ambientes pastorais em que se exerce autoridade, no acompanhamento espiritual e em tantos outros lugares em que se explicitam as assimetrias de poder e em que as liberdades individuais, com sua capacidade de compreender e querer, se põem em jogo. 

Ainda nas “Disposições Gerais”, o Art. 2 ordena a criação de serviços de proteção por todos os entes eclesiásticos, responsáveis por operar suas respectivas políticas de proteção: 

“Tendo em conta as indicações eventualmente assumidas pelas respetivas Conferências Episcopais, pelos Sínodos dos Bispos das Igrejas Patriarcais e das Igrejas Arquiepiscopais Maiores, ou pelos Conselhos dos Hierarcas das Igrejas Metropolitas sui iuris, as Dioceses ou as Eparquias devem dispor, individualmente ou em conjunto, de organismos ou serviços facilmente acessíveis ao público para a recepção das denúncias. É a tais organismos ou serviços eclesiásticos que se devem apresentar as denúncias”.

- “… indicações eventualmente assumidas pelas respetivas Conferências Episcopais etc.”: essas “indicações assumidas” são a política de proteção de cada uma dessas entidades. Desde o início da operação da Pontifícia Comissão pro Tutela Minorum, foi ordenado que todas as Conferências Episcopais possuíssem linhas-guia, políticas ou protocolos de proteção de crianças, adolescentes e adultos vulneráveis. No Brasil, a CNBB promulgou uma política de proteção4 destinada apenas a seus âmbitos institucionais, mas que não é uma diretriz para as ações da Igreja no Brasil, em deflagrado descumprimento dessa obrigação. 

- “… organismos ou serviços facilmente acessíveis ao público para a recepção das denúncias”: na proposta do Núcleo Lux Mundi5, são os chamados “serviços de proteção” de cada ente eclesiástico. De acordo com VELM, as instituições da Igreja Católica devem sempre contar com esse serviço, oferecido de maneira permanente, facilmente acessível ao público e com diretrizes claras de funcionamento. É possível que dioceses, congregações ou organizações muito pequenas mantenham esse serviço de modo comum, a serviço de todos os seus mantenedores. Até este momento, não existem (ou não são públicos) dados oficiais sobre a existência e a efetividade desses serviços nas dioceses e demais entidades eclesiásticas do Brasil.

O art. 3 de VELM se dedica à “denúncia”. É uma tradução inadequada, uma vez que no Brasil “denúncia” tem significado jurídico muito específico. Trata-se da “comunicação” ou “notificação” de um delito, prevista pelo can. 1717 do Código de Direito Canônico (notitia criminis ou notitia de delicto). O próprio cânon define as modalidades dessa notificação (oral ou escrita, com ou sem certeza do fato notificado etc.). Mas a novidade de VELM está no seguinte: 

§ 1. Exceto no caso de conhecimento da notícia por parte dum clérigo no exercício do ministério de foro interno, sempre que um clérigo ou um membro dum Instituto de Vida Consagrada ou duma Sociedade de Vida Apostólica souber ou tiver fundados motivos para supor que foi praticado um dos fatos aludidos no artigo 1, tem a obrigação de o denunciar prontamente ao Ordinário do lugar onde teriam ocorrido os factos ou a outro Ordinário dentre os referidos nos cânones 134 CIC e 984 CCEO, ressalvado quanto estabelecido no § 3 do presente artigo.

§ 2. Qualquer pessoa, especialmente os fiéis leigos que ocupam cargos ou exercem ministérios na Igreja, pode apresentar uma denúncia referente a um dos factos elencados no artigo 1, servindo-se das modalidades citadas no artigo anterior ou de qualquer outro modo apropriado.

- … sempre que um clérigo ou um membro dum Instituto de Vida Consagrada ou duma Sociedade de Vida Apostólica souber ou tiver fundados motivos para supor que foi praticado um dos fatos aludidos no artigo 1, tem a obrigação de o denunciar: ou seja, ministros ordenados e religiosos têm obrigação de denunciar, sob pena de encobrimento. Essa obrigação é nova e significa um passo importante no enfrentamento da cultura do silenciamento. 

- Exceto no caso de conhecimento da notícia por parte dum clérigo no exercício do ministério de foro interno: é o mesmo que dizer “exceto no caso de confissão”, cujo segredo permanece inviolável. Recentemente, na Nicarágua voltou à discussão a pertinência do chamado “segredo de confissão”, sobretudo no caso de abusos. Afinal, não estaria o ministro ordenado sujeito às mesmas obrigações civis (e mesmo eclesiásticas) de denúncia no caso de tomar conhecimento de um crime no sacramento da confissão? A pergunta que se poderia fazer em seguida seria: se não existisse o sigilo sacramental, essa informação seria comunicada ali? Para muitas pessoas – e digo com a experiência do ministério –, a garantia do sigilo sacramental (muito mais do que qualquer sigilo moral ou profissional) é a única garantia que torna possível tratar temas demasiado difíceis, geradores de vergonha ou de profundo sofrimento. Arrancar-lhes essa garantia significaria fechar-lhes a única porta para a palavra que permanece aberta. É claro que, diante de uma vítima de abuso ou de outros crimes, o confessor a encorajará a tratar o tema fora da confissão, mesmo com ele próprio, tornando possível tomar as providências. Mas esse é um processo que deve obedecer ao tempo da vítima. 

- Qualquer pessoa, especialmente os fiéis leigos que ocupam cargos ou exercem ministérios na Igreja, pode apresentar uma denúncia: razão pela qual os serviços de proteção devem estar permanentemente disponíveis e acessíveis a todas as pessoas. E responsabilidade particular carregam os/as leigos/as comprometidos com as comunidades de fé. O Art. 4 ainda acrescenta que “a quem faz uma denúncia, à pessoa que afirma ter sido ofendida e às testemunhas, não pode ser imposto qualquer vínculo de silêncio a respeito do conteúdo da mesma” – muito ao contrário do que dispunha Crimen Solicitationis

Por fim, fechando as “Disposição gerais”, o Art. 5 define quais são as atribuições do serviço de proteção, a serem garantidas pelos Ordinários: 

a) acolhimento, escuta e acompanhamento, inclusive através de serviços específicos;
b) assistência espiritual;
c) assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico.

Com isso, pela primeira vez e seguindo a abertura expressa na “Carta ao Povo de Deus”, se explicitam quais são as contrapartidas de reparação às quais a vítima tem direito, já no ato de seu acolhimento, independente da destinação jurídica de seu relato. É o começo da ainda inacabada discussão sobre a reparação, conforme mais adiante veremos. 

***
Notas:
1 Literalmente, “Vós Sois a Luz do Mundo” (Mt 5,14). Disponível em https://www.vatican.va/content/francesco/pt/motu_proprio/documents/papa-francesco-motu-proprio-20190507_vos-estis-lux-mundi.html. 
2 Disponível em: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/motu_proprio/documents/20230325-motu-proprio-vos-estis-lux-mundi-aggiornato.html. 
3 CELIS, Ana María (org.) El Abuso Sexual en Contextos Eclesiales: análisis del caso chileno – aprendizajes y desafíos. Madrid: PPC Editorial, 2024. p. 87.
4 Disponível em: https://www.cnbb.org.br/protecao-da-infancia-e-vulneraveis/. 
5 O Núcleo Lux Mundi é um organismo da Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB), conveniado com a CNBB para assessoramento de dioceses e congregações na elaboração e implementação de suas políticas de cuidado e proteção. Não tem atuação jurídica ou de intervenção, mas de formação e capacitação para que as instituições da Igreja no Brasil respondam efetivamente às disposições de VELM. Mais informações estão disponíveis em: https://nucleoluxmundi.crbnacional.org.br/. 


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Ao longo da tratativa deste tema, pode ser que alguém sinta necessidade de falar, seja para contar experiências ou para tirar dúvidas. Se isso acontecer, você pode procurar a Comissão de Cuidado e Proteção ou o Serviço de Escuta da sua diocese, das congregações religiosas ou de outros organismos eclesiais. Ou pode escrever para joao.ferreira@clar.org para se informar melhor. 
Um abraço e até a próxima semana!

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